Artigo 1.º
(Livro de serviços de registo)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.Especialmente destinado aos serviços de registo haverá em cada conservatória ou, nas conservatórias divididas em secções, em cada secção um livro denominado «Livro de apresentações e registos», que obedecerá ao modelo superiormente aprovado.
- 2.No livro a que se refere o número anterior serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços, os direitos ou factos registados e os despachos proferidos pelo conservador sobre o requerido, bem como a soma dos emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.