Artigo 1.º
(Livro de registos e talonário de apresentações)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Especialmente destinado aos serviços de registo haverá em cada conservatória ou, nas conservatórias divididas em secções, em cada secção um livro denominado «Livro de apresentações e registos», que obedecerá ao modelo superiormente aprovado.
- 2 -No livro a que se refere o número anterior serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços, os direitos ou factos registados e os despachos proferidos pelo conservador sobre o requerido, bem como a soma dos emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.
- 3 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.
- 4 -No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.