Artigo 1.º
Talonário de apresentações
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
- 2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.