Artigo 11.º
(Requerimentos)
Redação registada como em vigor em 01/02/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.