- 1 -Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 11.º — (Requerimentos)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2008
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
Alterado
Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/06/1982 a 30/10/2005
Decreto Regulamentar n.º 36/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
Comparar com a versão em vigorOriginal