Artigo 11.º
(Requerimentos)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;
- b)A menção do registo requerido e do direito ou facto que deverá constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais;
- c)A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo, ou, quando se trate de registo submetido a tratamento automático, mediante as menções solicitadas nos respectivos impressos de modelo oficial;
- d)O número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
- e)A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.
- 2 -Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.
- 3 -Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.
- 4 -Se o registo for de compropriedade, deverá indicar-se o correspondente número fraccionário.
- 5 -Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.
- 6 -Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.
- 7 -Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior.
- 8 -Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.
- 9 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, salvo quanto aos requerimentos dirigidos a conservatórias onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, caso em que as menções serão continuadas noutro impresso de igual modelo.