- 1.O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respectivo passaporte.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.
- 3 -O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios electrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 12.º — (Dispensa de reconhecimento de assinaturas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009
Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Original