- 1 -A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
- 2 -No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
Artigo 16.º — (Passagem de novo título)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005