Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.A realização de qualquer registo dá lugar a que seja passado novo título, inutilizando-se o anterior.
- 2.No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.