Artigo 2.º
(Desdobramento do livro de registos)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
O livro a que se refere o artigo 1.º pode ser desdobrado em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.