O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
Artigo 2.º — (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005