Artigo 2.º
(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.