Artigo 25.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
- 2.O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior terá por base algum dos seguintes documentos:
- a)Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
- b)Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
- c)Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
- 3.A certidão a que se refere a alínea c) do número anterior só é documento bastante para servir de base a registo a favor de todos os interessados na partilha, incluindo o cônjuge meeiro do de cujus, havendo-o, em comum, ou a favor de algum ou alguns dos interessados se estes e os demais assim o requererem.
- 4.O registo a favor de todos os interessados, nas condições previstas no número anterior, pode ser requerido pelo cabeça-de-casal.