- 1 -O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:
- a)Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
- b)Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
- c)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- d)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
- e)Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
- 2 -O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
- a)Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
- b)Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
- c)Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
- 3 -O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
- 4 -Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
- 5 -No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.
Artigo 25.º — (Documentos para outros registos de propriedade)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/12/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2014
Decreto-Lei n.º 177/2014 - 1.ª Série(15/12/2014)
Alterado
Em vigor de 01/02/2008 a 19/12/2014
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
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Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
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