Artigo 25.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
- 2 -O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
- a)Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
- b)Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
- c)Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
- 3 -O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
- 4 -Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
- 5 -No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.