- 1 -O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
- 2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
Artigo 27.º-B — Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
AditadoVigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)