- 1.O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
- 2.É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador.
Artigo 28.º — (Documento para registo de extinção)
Vigente desde: 12/02/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1975