Artigo 30.º
(Reconhecimento das assinaturas)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial.
- 2.Tratando-se de documentos emanados do Estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco.