- 1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
- 2 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.
Artigo 31.º — (Apresentação prévia)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original