Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
- 2 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.