- 1.Ao portador do requerimento deve ser entregue uma senha se o acto requerido não puder ser realizado imediatamente, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância cobrada a título de preparo.
- 2.Realizado o registo, os documentos que não devam ficar arquivados serão devolvidos contra a senha emitida; na falta desta, o conservador pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos documentos a restituir.
Artigo 36.º — (Senhas de apresentação)
Vigente desde: 12/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1975