Artigo 40.º
(Remessa pelo correio)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Aos interessados é permitida a utilização directa dos serviços do correio para remeterem à conservatória competente os requerimentos e documentos necessários ao acto de registo.
- 2.A remessa deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, acompanhada da importância equivalente aos emolumentos e mais encargos devidos.
- 3.É aplicável aos actos requeridos, nos termos deste artigo, o disposto no artigo anterior.