- 1 -Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
- 2 -Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
- 3 -Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.
Artigo 40.º — Apresentação de pedidos de registo por via não presencial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2008
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
Alterado
Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
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