Artigo 40.º
Remessa pelo correio e por via electrónica
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
- 2 -Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
- 3 -Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.