- 1 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
- 2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
- 3 -O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
- 6 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.
Artigo 42.º-A — Suprimento de deficiências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Aditado
Em vigor de 01/02/2008 a 31/10/2015
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
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