- 1 -O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
- 2 -Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
- 3 -No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
- 4 -Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
Artigo 42.º — (Prazo em que devem ser requeridos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Em vigor de 27/12/1982 a 30/10/2005
Decreto n.º 130/82 - 1.ª Série(27/11/1982)
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