Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
- 2 -Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
- 3 -No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
- 4 -Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.