Artigo 43.º
(Ordem e conteúdo dos registos)
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os registos são lavrados segundo a ordem da nota da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
- 2 -O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
- 3 -No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.