- 1 -Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
- 2 -O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
- 3 -No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
- 4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, determina-se pela nota de apresentação e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base.
Artigo 43.º — Prazo, ordem e conteúdo dos registos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2008
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
Alterado
Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal