Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas
Redação registada como em vigor em 16/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
- 4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.