- 1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
- 4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.
Artigo 47.º — Registos sobre matrículas canceladas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2008
Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(11/08/2008)
Alterado
Em vigor de 01/02/2008 a 15/08/2008
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
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