As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
Artigo 54.º — (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005