- 1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Para além da informação sobre os actos de registo e dos documentos arquivados, a certidão pode conter a informação relativa ao seguro do veículo, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça.
Artigo 55.º — (Forma que devem revestir as certidões)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009
Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Alterado
Em vigor de 01/02/2008 a 16/08/2009
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal