Artigo 54.º
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.