Artigo 56.º
(Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Dos requerimentos, verbetes e documentos arquivados podem ser passadas, a pedido dos interessados, não só certidões, mas também fotocópias ou cópias extraídas por processo mecânico, se a conservatória dispuser da aparelhagem necessária.
- 2.É aplicável às cópias a que se refere o número anterior o regime legal das fotocópias, no tocante à certificação da sua conformidade com o original e ao imposto do selo devido.