- 1.Dos requerimentos, verbetes e documentos arquivados podem ser passadas, a pedido dos interessados, não só certidões, mas também fotocópias ou cópias extraídas por processo mecânico, se a conservatória dispuser da aparelhagem necessária.
- 2.É aplicável às cópias a que se refere o número anterior o regime legal das fotocópias, no tocante à certificação da sua conformidade com o original e ao imposto do selo devido.
Artigo 56.º — (Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 30/10/2005