Artigo 57.º
(Preparo)
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
- 2 -Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.