Artigo 59.º
(Informação prestada a particulares)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.
- 2.Os pedidos de informação feitos por correspondência que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta podem deixar de ser atendidos.
- 3.Os emolumentos cobrados pelas informações serão englobados diariamente numa única verba, que será registada com a indicação do número de informações a que corresponde.