- 1.As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.
- 2.Os pedidos de informação feitos por correspondência que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta podem deixar de ser atendidos.
- 3.Os emolumentos cobrados pelas informações serão englobados diariamente numa única verba, que será registada com a indicação do número de informações a que corresponde.
Artigo 59.º — (Informação prestada a particulares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 30/10/2005