Artigo 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
Redação registada como em vigor em 27/06/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.