Artigo 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 27/06/1982. Ver a versão consolidada
- 1.O disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
- 2.Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.