- 1 -Serão suportados pelo IH os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:
- a)Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;
- b)Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais;
- c)Formação e aperfeiçoamento de quadros.
- 2 -O ICE suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de formação de curta duração, a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.
- 3 -Para as acções a realizar em Cabo Verde serão da responsabilidade da Parte cabo-verdiana:
- a)A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- d)A assistência médica e medicamentosa;
- e)O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e outro material destinados aos trabalhos a efectuar;
- g)A colaboração das entidades oficiais e serviços públicos locais.
- 4 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.
III -Disposições finais