- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada um dos departamentos referidos no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria de cooperação.
Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Cabo Verde.
- 2 -A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
O relatório de actividade deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/11/1989