- 1 -A gestão e coordenação gerais da cooperação estarão a cargo de uma comissão de coordenação, composta por representantes de alto nível designados pelas Partes Contratantes, a qual se reunirá, em princípio, anualmente e de modo alternado nos países signatários.
- 2 -Competirá à comissão de coordenação:
Elaborar o calendário e a agenda das reuniões;
Promover a circulação de documentação e material de trabalho nos órgãos executores respectivos e entre eles;
Acompanhar o desenvolvimento da cooperação, procedendo inclusive ao exame de novas matérias que julgue oportuno adicionar a este instrumento.
Artigo 4.º — Coordenação geral
Vigente desde: 25/11/1999