- 1 -A cooperação prevista neste Ajuste poderá ser realizada por meio do intercâmbio de informação e documentação, missões técnicas e estágios.
- 2 -Como resultado das acções a desenvolver no âmbito deste Ajuste, poderão ser sugeridas propostas para uma cooperação mais estreita sobre matérias específicas, visando a promoção de uma actuação concertada das duas Partes.
Artigo 3.º — Tipo de cooperação
Vigente desde: 25/11/1999