O saldo do depósito à ordem constituído a favor do Banco de Fomento Nacional no Banco Nacional Ultramarino, em S. Tomé, poderá ser mobilizado, no todo ou em parte, por este último Banco para constituição de provisões que se tornem necessárias para efeito de arrumo de contas com o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, ou para qualquer outra finalidade considerada adequada pelo Governo Português em esquemas de cooperação.