Nacional Ultramarino, transferirá para o Estado de S. Tomé e Príncipe, por intermédio do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, as atribuições, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em S. Tomé e Príncipe.
- 2.O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento de S. Tomé e Príncipe, independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado de S. Tomé e Príncipe, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.
- 3.A transferência do departamento realizar-se-á no último dia do segundo mês seguinte ao da assinatura do presente acordo. Entretanto, serão publicados os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições, através de instrumento ou instrumentos julgados mais competentes para o efeito e dos acordos que, em cumprimento do presente Acordo, sejam considerados necessários como seus anexos.
- 4.Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.