- 1.O património a transferir será reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes à data da transferência do departamento, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da transferência acordada.
- 2.À data da transferência do departamento não será elaborado um balanço de cessão, sendo os valores a transferir os constantes do balancete mensal da contabilidade, em conformidade com o que adiante se indica.
- 3.Se da análise dos valores a transferir vier a concluir-se pela existência de actos ou operações intencionalmente lesivos do património do departamento, o Banco Nacional Ultramarino indemnizará o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe pelos eventuais prejuízos emergentes desses actos ou operações.
- 4.O Banco Nacional Ultramarino será responsável pelos actos ou operações referidos no número precedente cuja existência venha a ser conhecida nos seis meses seguintes à data da transferência do departamento.
- 5.A questões que porventura se suscitem sobre a matéria dos dois números anteriores e não possam ser resolvidas por acordo entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral composto por três membros, dos quais um será designado pelo Governo Português, outro pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o terceiro, que presidirá, com voto de qualidade, será escolhido de comum acordo por ambos os Governos.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/07/1976