- 1.Para efeito do exercício do privilégio emissor por parte do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe:
- a)O referido Banco tomará, a partir da data da transferência do departamento, a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial de S. Tomé e Príncipe, sucedendo-lhe assim nas obrigações legais inerentes;
- b)Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento, não só das notas em circulação, como de todas as notas emitidas durante o período colonial;
- c)O Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe providenciará, logo após a transferência, pela imediata recolha das notas em circulação emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino em S. Tomé e Príncipe, podendo as mesmas, se o Estado de S. Tomé e Príncipe assim o entender conveniente, ser relançadas em circulação após a aposição de sobrecarga indicativa do novo responsável pela sua emissão.
- 2.O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que, a partir da data da transferência do departamento, a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/07/1976