- 1.À data da transferência do departamento, o Banco Nacional Ultramarino porá à inteira disposição do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os valores que, encontrando-se à sua guarda, na sede ou noutros departamentos situados fora de S. Tomé e Príncipe, pertençam ao departamento do Banco neste Estado e que, como tal, façam parte dos registos contabilísticos privativos deste departamento.
- 2.A sede do Banco Nacional Ultramarino compromete-se a fazer a entrega, por sua conta, em S. Tomé e Príncipe de todos os valores referidos no número anterior logo que tal seja solicitado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 12/07/1976